sexta-feira, 28 de junho de 2013

Contador condenado por crime tributário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.

A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.

No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.

O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.

HC 118067

Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.

O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

Fonte: STF

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Regras para Aposentadoria

De acordo com consultores Comissão de Direito Previdenciário do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), a maneira de calcular a aposentadoria leva em consideração o fator beneficiário. Este fator compreende quatro situações: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado, segundo dados da tabela do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Atualmente, para poder se aposentar pelo fator de tempo de contribuição, o segurado deve ter contribuído para o INSS durante 35 anos, se homem, e 30 anos, para as mulheres. Neste caso, as taxas variam de 8% a 11%, com valor máximo do salário de contribuição em R$ 3.916,20.

Com a nova fórmula de cálculo, quanto menor o tempo de contribuição e idade, maior será o impacto do percentual do fator, reduzindo o valor do benefício proporcionalmente ao tempo que o segurado irá receber a prestação.

Um exemplo para se entender melhor esta conta é a simulação de um segurado de 53 anos de idade e 35 anos de contribuição e salário de R$ 4 mil. O resultado de seu benefício é de R$ 2.607,40. Esse valor deve-se ao impacto do fator previdenciário, e com isso a pessoa teria uma perda de 34% no valor do benefício. Se fosse calculada na base anterior de 85/95, o trabalhador não teria perdas no valor do benefício, porém, teria de ter contribuído durante 42 anos para que recebesse integralmente os R$ 3.916,20. Esta base acabaria prejudicando os segurados que começaram a trabalhar mais cedo.

Fonte: INSS 

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Como e quando pagar imposto sobre a venda de um imóvel



Recolhimento do imposto deve ser feito até último dia útil do mês seguinte ao da venda; veja como funciona o benefício da isenção dos 180 dias

Ao vender um imóvel com lucro, é preciso pagar imposto de renda de 15% sobre o chamado ganho de capital, que é a diferença entre o custo de compra e o valor recebido na venda. Ou seja, se você teve uma despesa de 300 mil reais para comprar um imóvel e recebeu 500 mil ao vendê-lo, seu ganho de capital foi de 200 mil reais. O imposto de renda devido, portanto, será de 30 mil reais.

Muita gente pensa que esse acerto de contas com o Fisco será feito na hora da declaração de imposto de renda, no início do ano seguinte. Mas não é assim que funciona. Quem vende um imóvel tem até o último dia útil do mês seguinte ao da venda para recolher o imposto de renda sobre a transação. Isto é, se a venda ocorreu no mês de abril, o imposto deve ser pago até o último dia útil de maio.

Caso não respeite o prazo, o contribuinte deverá pagar juros de 1% mais a taxa Selic acumulada no período de atraso mais multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do imposto devido. Caso o atraso chegue a 12 meses, por exemplo, apenas de multa, o contribuinte do exemplo acima terá que pagar 6 mil reais (20% de 30 mil).

Valor de aquisição e valor de venda

O valor de aquisição do imóvel não se limita ao valor constante na escritura, que é o que você pagou pelo bem em si. A esse custo, você pode acrescentar a quantia gasta com a corretagem - caso esta tenha saído do seu bolso - com os juros e encargos de um eventual financiamento e com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Também é possível somar ao custo de aquisição todas as reformas, benfeitorias e ampliações feitas no imóvel, desde que aprovadas pela Prefeitura (quando necessário) e guardados os comprovantes de pagamento.

Da mesma forma, o valor da venda é o que você efetivamente recebe pela venda do imóvel. Novamente, se a corretagem tiver sido paga pelo vendedor, ele pode abatê-la da quantia recebida.

Como calcular e pagar o imposto

Para recolher o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de bens como imóveis é preciso usar o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCap) referente ao ano em que ocorreu a alienação. Lá, o contribuinte preenche todos os dados da transação, como os dados do imóvel, o tipo de transação (venda, por exemplo), a data de aquisição e a data da venda, o valor da alienação, se o contribuinte foi pago à vista ou a prazo, se houve benfeitorias e reformas ou se o imóvel foi adquirido em partes ou datas diferentes.

“Você consegue preencher o valor investido no imóvel ano a ano, seja o custo inicial ou as benfeitorias posteriores. Dependendo do ano de aquisição do imóvel, há um fato de redução do imposto, que o programa calcula automaticamente”, explica Samir Choaib, advogado especializado em imposto de renda de pessoa física do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados.

Dependendo das suas respostas, o programa solicitará mais informações e valores. Isso porque ele já calcula o imposto devido para diferentes situações. Por exemplo, se você vender o imóvel e receber o dinheiro à vista, vai pagar 15% sobre o ganho de capital e pronto. Se o imóvel for antigo, pode haver fator de redução. Já se você receber em parcelas, terá que recolher o IR proporcional até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da cada parcela.

Depois de preenchidos todos os dados, o programa emite o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) com o valor do IR a pagar, que pode ser pago em qualquer banco. Quando o contribuinte for preencher a declaração de imposto de renda referente ao ano daquela alienação, deverá importar as informações do GCap para o Programa Gerador da Declaração. Assim, não será necessário preencher nada referente a ganho de capital, apenas dar baixa no imóvel na ficha de Bens e Direitos.

Benefício dos 180 dias

Outra possibilidade é que o contribuinte opte por se beneficiar da isenção de IR para quem usa o dinheiro da venda de imóveis residenciais para comprar outros imóveis residenciais dentro de 180 dias. Esse benefício pode ser usado uma vez a cada cinco anos. Nesse caso, existem duas possibilidades: ou ele usa todo o produto da venda para a compra de novos imóveis residenciais no Brasil, e com isso fica totalmente isento; ou ele usa parte do dinheiro para comprar novos imóveis residenciais no Brasil e paga IR proporcional sobre o valor restante.

Neste segundo caso, o contribuinte tem 30 dias além dos 180 dias para recolher o IR, sem incidência de multa, apenas com juros de 1% mais Selic do período. Isto é, se você vender um imóvel por 500 mil reais em abril, sendo 200 mil reais correspondentes ao ganho de capital, você tem até outubro para usar esse dinheiro na compra de outros imóveis residenciais. Se, dessa quantia, 100 mil reais não forem utilizados, você terá até o último dia útil de novembro para recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital proporcional a essa parcela, com juros, mas sem multa.

Mas para poder pagar o IR dessa forma, o contribuinte deverá, ao preencher o GCap, sinalizar a opção pelo benefício dos 180 dias e informar que ele foi usado apenas parcialmente. Assim, na hora em que for calcular o IR proporcional à quantia não utilizada e emitir o DARF, o programa não incluirá multa, apenas os juros. Ao importar as informações do GCap para o Programa Gerador da Declaração do ano em que a venda foi realizada, o contribuinte automaticamente justificará à Receita por que só pagou o imposto mais tarde e sem multa.

Se o contribuinte porventura não conseguir comprar imóvel algum dentro de 180 dias, ele tem duas opções. Uma é informar no GCap a opção pelo benefício e pagar o IR sobre o ganho de capital total em até 30 dias depois dos 180 dias, com juros, mas sem multa. “Para todos os efeitos, nesse caso, ele usou o benefício dos 180 dias. Ou seja, ele só poderá usá-lo de novo dentro de cinco anos”, explica Samir Choaib.

Caso não deseje ficar sem a possibilidade de usar o benefício durante tanto tempo, o contribuinte pode simplesmente pagar o imposto atrasado, com a multa. Contudo, se o período de 180 dias começar em um ano e terminar em outro, essa opção pode gerar problemas.

Por exemplo, se a venda ocorrer em outubro deste ano, o prazo vai se encerrar apenas em abril do ano que vem. No GCap e na declaração referente a 2013, o contribuinte terá que informar que tinha a intenção de usar o benefício, para explicar o porquê de não ter recolhido o IR. Terminado o prazo, se ele quiser pagar o IR com a multa para não perder o benefício, terá que retificar a declaração referente a 2013, informando que foi uma alienação comum, sem a opção pelo benefício dos 180 dias.

Fonte: Exame

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Para se aposentar com mesmo salário, trabalhador deve contribuir por mais 7 anos

Quem quiser receber do INSS uma aposentadoria equivalente à sua média salarial pode ter de trabalhar por até sete anos além do exigido pela Previdência.

Dados do Ministério da Previdência obtidos pela Folha mostram que, em média, o homem se aposenta com 54,8 anos de idade e 35,2 de contribuição.

Nessa situação, o fator previdenciário (que reduz o benefício de quem se aposenta cedo) "come" praticamente 30% do valor. Se ele tiver média salarial de R$ 1.000, terá só R$ 698 de aposentadoria.


Para manter o padrão salarial, precisaria adiar a aposentadoria e contribuir por mais cinco anos e dois meses, segundo cálculos do consultor atuarial especialista em Previdência Newton Conde.

O caso da mulher é pior. Com idade média de 51,9 anos na concessão do benefício (e 30 anos de pagamento ao INSS), teria de esperar, e contribuir, até os 59 anos. Ou seja, sete anos e um mês a mais. Caso contrário, o corte aplicado pelo fator será de 38%.

Para Conde, o segurado sofre essa grande redução na aposentadoria por falta de planejamento. "Na prática, o trabalhador completa o tempo mínimo para a aposentadoria e já pede o benefício", afirma.

Os dados de idade e tempo de contribuição médios são de 2011 --os últimos disponíveis--, mas há pouca variação de um ano para outro.

Como muitos continuam trabalhando mesmo aposentados, o benefício, no início, vira uma segunda fonte de renda. "O problema é que eles só descobrem que o valor é baixo quando param de trabalhar", diz Conde.

Em 2012, havia 703 mil aposentados na ativa e contribuindo, segundo o INSS. O número não considera os que estão na economia informal. O IBGE calcula em cerca de 5 milhões os aposentados que ainda estão trabalhando.

O pagamento cedo demais das aposentadorias contribui para o deficit previdenciário, que de janeiro a abril somou R$ 21 bilhões, com aumento de 28,1% sobre o mesmo período do ano passado.

A aposentadoria por tempo de contribuição exige só tempo mínimo de pagamento ao INSS (35 anos, para o homem, e 30, para a mulher).

Se uma mulher tiver contribuído ininterruptamente desde os 18 anos poderá se aposentar aos 48. Se viver até os 79, terá recebido do INSS por um tempo maior do que o de contribuição.

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, propõe uma reforma, com idade mínima de 60 anos para mulheres e 62 anos para homens.

PROBLEMA JURÍDICO

Além do deficit, a situação atual criou um problema jurídico. Aposentados que trabalham pedem que o tempo de contribuição após a concessão do benefício seja usado para recalcular o valor recebido da Previdência.

O Superior Tribunal de Justiça já deu ganho de causa aos segurados, mas o INSS, que estima em R$ 70 bilhões o custo só com as 24 mil ações que tramitam na Justiça, recorreu. O Supremo Tribunal Federal também deve se pronunciar sobre o caso.


quarta-feira, 12 de junho de 2013

Projeto simplifica recolhimento de IR de doméstico por patrão

Fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda do empregado doméstico com carteira assinada é uma obrigação esquecida pela maioria dos patrões, embora esteja estabelecida na legislação do IR.

De acordo com advogados consultados pela Folha, a maioria das pessoas que tem empregado doméstico não faz o recolhimento por dois motivos: falta de informação e falta de conhecimento técnico.

O procedimento, que costuma ser complicado para o patrão que não tem familiaridade com os sistemas de pagamento do Fisco, pode ser facilitado com a aprovação do projeto que regulamenta os direitos do doméstico, do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e aprovado pela Comissão Mista que analisou o tema. Agora, o texto segue para aprovação do Senado e da Câmara.

A proposta institui o Simples Doméstico --regime unificado de pagamento de tributos similar ao Simples Nacional, para pequenas e médias empresas. O sistema prevê que o patrão, ao cadastrar informações trabalhistas de seu empregado, receba uma guia única para pagamento de todos os tributos, incluindo a retenção do IR na fonte.


Hoje, assim como ocorre nas contribuições ao INSS (Previdência Social) e ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), o patrão deve recolher o IR de seu empregado em uma guia específica --no caso, o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com o código 0561 (Rendimentos do trabalho assalariado no País).

De acordo com a Receita Federal, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incide sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos tanto por pessoa jurídica quanto por pessoa física --quando o salário ultrapassa o limite de isenção da Receita, de R$ 1.710,78, neste ano.

Além disso, a regulamentação expressa que a obrigação de apurar, calcular e recolher o imposto é do empregador.

"O empregador normalmente desconhece o dever de fazer o recolhimento do imposto de renda na fonte", diz Rodrigo de Freitas, advogado e diretor da SOS Empregador Doméstico, empresa de administração de documentos para quem tem empregado doméstico.

Segundo dados da empresa, 73% dos patrões fazem mal ou não fazem o recolhimento dos tributos de seus empregados. Além disso, a maior parte dos poucos que cumprem as obrigações com a Receita recorrem a empresas especializadas e contadores, diz Freitas.

"O [novo] sistema facilita tanto para o empregador quanto para o empregado, que fica resguardado de que os tributos foram recolhidos", diz Juliana Farizato, advogada da área tributária do escritório Siqueira Castro, sobre o Simples dos domésticos.

"Em termos de controle dos tributos, vai ficar bem melhor para o governo", afirma Juliana Fernandes, especialista em imposto de renda da empresa de serviços contábeis MG Contécnica.

Fernandes diz que, embora o Simples possa tornar a retenção do IR na fonte frequente, o contribuinte deve ficar atento às regras atuais de recolhimento.

"O patrão tem que se adequar às normas de recolhimento e encarar o regime unificado ainda como especulação", diz a especialista em IR.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Lei 12.741/12: Como implementar Impostos na Nota

A lei 12.741 nasceu de uma iniciativa da FACESP juntamente com 104 entidades de grande representatividade nacional, objetivando tornar transparente o valor pago em impostos pelo consumidor.

O que é a Lei 12.741?  

A lei 12.741 nasceu de uma iniciativa da FACESP (Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo) juntamente com 104 entidades de grande representatividade nacional, objetivando tornar transparente o valor pago em impostos pelo consumidor em operações comerciais, o valor deve ser calculado por item utilizando valores aproximados disponibilizados por entidades reconhecidas de apuração de dados econômicos, com isso se espera uma maior conscientização dos consumidos quanto ao valor pago em impostos.

Como serão calculados os impostos pagos?

O valor dos impostos pagos pode ser calculado utilizando valores aproximados, levantados por instituição reconhecida, esse percentual deve ser aplicado ao total da transação, retornando então um valor aproximado do valor pago em impostos para o item comercializado.

Para efetuar esse cálculo deve utilizar a tabela de alíquotas aproximadas disponibilizada pelo órgão de sua escolha, hoje o IBPT disponibiliza uma tabela de alíquotas organizada por NCM, podendo ser utilizada livremente e sendo atualizada a cada 6 meses ou quando ser fizer necessário.

A tabela pode ser baixada no seguinte endereço:     https://www.impostometro.com.br/lei12741/ibptax

A tabela possui os seguintes valores: código: Codigo NCM ou NBS ex: Excessão fiscal da tabela TIPI tabela: 0 para código NCM e 1 para código NBS aliqNac: Alíquota utilizada quando a origem da mercadoria for 0,3,4 ou 5 aliqImp: Alíquota utilizada quando a origem da mercadoria for diferente de 0,3,4 ou 5 

Como demonstrar esse valor ao consumidor?

O valor pode se demonstrado por item ou por total de itens, no caso da nota fiscal eletrônica já existe uma tag própria (vTotalTrib) que deve ser informado por item e também no fechamento da nota fiscal eletrônica, devendo também ser impresso nas informações complementares enquanto o layout do DANFE ainda não possuir campo específico para a impressão desses valores. Para o cupom fiscal não existe um campo específico e não seria possível criá-lo já que isso resultaria na alteração do software interno dos equipamentos fiscais, tornando impraticável essa atualização, portanto, deve-se utilizar o rodapé do cupom para demonstrar o valor total calculado. A forma sugerida pela AFRAC (Associação Brasileira de Automação Comercial) para a impressão dos valores e a seguinte: Val Aprox Tributos R$9.999,99(99.99%)

Dúvidas comuns

As alíquotas apresentadas no cupom fiscal são diferentes para o regime Simples Nacional, MEI, Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Arbitrado?

os cálculos oferecidos pelo IBPT gratuitamente para o movimento de olho no imposto, em atendimento ao art. 2º da lei 12..741/2012, as alíquotas são as mesmas para todos os regimes tributários, sendo diferenciadas em relação a cada NCM(Nomenclatura Comum do Mercosul) ou NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). O IBPT, dentro de sua metodologia, levou em conta a alíquota média de todos os regimes tributários, com diversos fatores de ponderação. 

Em relação aos produtos com substituição tributária devem ser utilizadas as mesmas alíquotas desta tabela?

Sim, as alíquotas médias aproximadas são as mesmas e devem ser aplicadas sobre o valor total dos produtos ao consumidor. Para chegar aos valores da tabela por NCM ou NBS foram levados em conta margens de valor agregado praticadas pelo próprio fisco, nacionalmente, que tornam possível a obtenção da carga tributária mais próxima da real possível.

Quando a empresa está no Simples Nacional, mesmo pagando um percentual reduzido, hipoteticamente 10%, ainda assim deve destacar uma carga tributária maior, quando informado na NCM, por exemplo 35%?

Sim, deve-se informar a alíquota que está na tabela IBPTax, do movimento de olho no imposto.

As empresas do Simples Nacional não fazem jus ao crédito tributário de etapas anteriores. Desta forma, se a empresa pagou na etapa anterior 10% de ICMS + 15% de IPI, 1.65% de PIS e 1.6% de COFINS, este imposto da etapa anterior pago pelas mercadorias fica embutido no preço.

Adicionalmente a esta carga tributária que já foi paga ainda será acrescido o imposto do Simples Nacional, que neste exemplo, representa mais 10% sobre o o valor pago.

Entretanto, o IBPT leva em conta fatores de redução e ponderação para obter os percentuais que oferece. Por exemplo, em relação ao IPI e descontado o valor agregado da indústria ao consumidor. Deste modo, o usuário da tabela IBPTax do movimento olho no imposto não precisa se preocupar com os cálculos. Basta que relacione a tabela com seu cadastro de produtos ou serviços, conforme demonstrado no manual de orientação.

Desejo eu mesmo calcular o imposto, posso?

Sim, qualquer empresa pode calcular a própria carga tributária. Para tanto, deve guardar a memória de cálculo para justificar seus números. 

Preciso calcular o imposto nas remessas para industrialização, amostras grátis, matéria prima entre outras?

Não, o cálculo e demonstração do valor do imposto deve ser feito somente para vendas a consumidor final. Considera-se também venda a consumidor final a venda de mercadorias para uso e consumo e ativo imobilizado.

Preciso calcular o a carga tributária média aproximada para serviços?

Sim, desde que o documento emitido seja destinado a consumidor final.

Sou autônomo, preciso informar a carga tributária média aproximada no documento fiscal ou equivalente?

Sim, desde que o documento emitido seja destinado a consumidor final.

Fonte: IBPT – Manual da IBPT - FORUM CONTABEIS


Notícia enviada por:
Jéssica Beatriz da Cruz Milhari Alves

terça-feira, 4 de junho de 2013

Artigo: O Futuro do Mercado Contábil

Elevação das mensalidades dos sistemas, vendas de empresas fornecedoras de software, surgimento de franquias....o mercado contábil passa por grandes alterações!

O que trago neste artigo pode mudar muito a forma como a maioria dos escritórios estão organizados. São mudanças silenciosas, mas significativas, coloquei-as em ordem cronológica - dentro do possível - espero que contribua para que você possa analisar e pensar no futuro da sua empresa de contabilidade:

Em Janeiro de 2012 - repercute o reajuste considerado muito elevado referente às mensalidades dos sistemas da Prosoft, o que gerou grande reclamação dos clientes. Não sei o que gerou em termos de migração de clientes, mas que onerou quem está começando assim como os pequenos escritórios não tenho dúvidas. A empresa justificou o aumento sendo devido aos custos com SPED, inovações tecnológicas, capacitação de funcionários, etc.

Em 20/06/2012 - A Britânica Sage adquiriu 75% da Folhamatic, passando a ter uma participação majoritária.

Em 25 de julho de 2012 - foi notícia no site do Terra o surgimento de franquias decontabilidade no Brasil, neste cenário atuam  NTW Contabilidade e Gestão Empresarial, a CSL Assessoria Contábil e mais recentemente a Tactus – do palestrante Anderson Hernandes - o que estas empresas oferecem é principalmente know-how, uma marca já reconhecida no mercado e uma boa estrutura de apoio. Não entrarei em detalhes das franquias, não é esse o objetivo do artigo, mas sim destacar uma novidade que pode virar tendência e até mesmo no longo prazo eliminar as marcas próprias dos pequenos escritórios, que podem passar a usar o nome de uma destas franquias ou de outras que venham a surgir.

As franquias contábeis são ainda, um movimento tímido, mas que considero irreversível. Portanto, fique de olho neste movimento.

Em 21 de setembro de 2012 - a Britânica Sage Group novamente age no mercado de software contábil, e através da Folhamatic, compra a EBS sistemas e a Cenize Informática. Ambas adquiridas foram incorporadas a Folhamatic.

Em 20/05/2013 - a editora holandesa, Wolters Kluwer adquiri a Prosoft.

O que podemos concluir de todo esse movimento, como ele afeta os escritórios de contabilidade?

Vamos lá, sem fazer "futurologia", mas observando o que acontece hoje no mercado, posso concluir o seguinte:
1 - Elevação das mensalidades: com todo o custo que estas empresas vem tendo para capacitar seu pessoal fora os investimentos em tecnologia, os reajustes das mensalidades dos softwares serão irreversíveis, algumas empresas poderão até manter o valor, mas terão que adequar ao perfil de cada cliente contábil: iniciante, intermediário e avançado. Já os escritórios contábeis são obrigados a repassar estes custos para seus clientes.
2 - A venda das empresas fornecedoras de software é outro caminho sem volta, pelo visto não teremos mais tantas opções de fornecedores à longo prazo. Outras fornecedoras de software devem ser adquiridas por empresas maiores e principalmente de fora do país.

3 - As franquias: mesmo sendo tímido este movimento, ele será irreversível, até mesmo para cobrir os custos referentes à elevação de mensalidades e ao movimento de aquisição de empresas de software. Grandes empresas de contabilidade sob a forma de franquias são uma boa opção para quem irá iniciar no mercado ou para quem passa por problemas de crescimento.

Onde fica o pequeno escritório contábil neste cenário?

Posso afirmar que empreender sozinho não será mais possível.

Administrar um Escritório Individual será uma tarefa além de árdua, com curtíssima longevidade, são muitas tarefas, com mensalidades dos sistemas altas, pois parece que algumas empresas de software já não tem interesse em ter escritórios pequenos na sua carteira de clientes.

Concluindo, talvez fique assim: de um lado grandes grupos de fornecedores de software, do outro lado grandes escritórios contábeis de marca própria e as franquias.


Sobre o autor: Alexandre Ferrão é Técnico Contabilidade