quarta-feira, 22 de abril de 2015

ICMS: Diferencial de Alíquotas a Consumidor Final não Contribuinte

Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 16.07.2015, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Fonte: Guia Tributário

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

BALANÇO - REGRAS GERAIS

Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 7°, § 4°, e Lei  7.450/1985, artigo 18).

O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 67, inciso XI, e Lei 7.450/1985, artigo 18, e Lei 9.249/1995, artigo 5°).

O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Livro Diário (Lei 8.383/1991, artigo 51, e Lei 9.430/1996, artigo 1° e 2°, § 3°).

A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354/1954, artigo 2°, e Lei 9.249/1995, artigo 25).

COMPOSIÇÃO

O Balanço Patrimonial é constituído pelo:

 - Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos.

 - Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação.

 - Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS PATRIMONIAIS

Após os ajustes pertinentes e lançamentos de encerramento das contas de resultado, as contas remanescentes são apenas as contas patrimoniais, que devem ser separadas e classificadas em grupos para elaboração do balanço patrimonial, sendo que o saldo do ativo deve ser igual ao do passivo.

RESPONSÁVEL

A escrituração da pessoa jurídica ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado (Contador ou Técnico em Contabilidade), nos termos da legislação específica, que deverá assinar junto com os administradores ou titular da empresa individual, as demonstrações financeiras obrigatórias, com a indicação do seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

GUARDA DE DOCUMENTOS

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei 486/1969, artigo 4°).

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-lei 486/1969, artigo 10).

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430/1996, artigo 37).

Fonte: Portal Tributário

Vantagens e Desvantagens do Lucro Real

Há 3 formas de tributação empresarial dos resultados no Brasil:

- Lucro Real;
- Lucro Presumido e
- Simples Nacional.

Pode-se afirmar que o Lucro Real é mais justo, pois baseia-se nos resultados efetivamente ocorridos (balanço contábil), com ajustes determinados pela legislação (adições e exclusões à base de cálculo).

Desta forma, calcula-se o IRPJ e a CSLL sobre resultados econômicos, porém nem sempre tão justos (pois as adições tendem a distorcer as perdas, custos e despesas realizadas no período).

Já no Lucro Presumido e no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento) e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o terá em medida insuficiente para justificar o recolhimento do IRPJ e CSLL devidos.

Entretanto, o Lucro Real é mais burocrático e leva ao sistema de não cumulatividade do PIS e COFINS (com alíquotas maiores e crédito das contribuições). Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização de planejamento tributário.

Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação total por este regime (incluindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de planejamento tributário).

Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário.

Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:

1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).
2. Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).
3. Admissão de créditos do PIS e COFINS.
4. Possibilidades mais amplas de planejamento tributário.

As desvantagens ficariam por conta de:

1. Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).
2. Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições).

Fonte: Guia Tributário

CONTABILIDADE: VERDADES E MENTIRAS

Como em toda ciência, a contabilidade sofre com estigmas que se introduzem com o tempo, cabendo a nós, contabilistas, combatê-las com o ímpeto necessário e visando preservar os penosos avanços até aqui alcançados por todos os que contribuíram e contribuem com a dinâmica do desenvolvimento social, econômico e científico.

A verdade é que a contabilidade passa por profundas transformações, exigindo de nós atualização constante, especialmente em relação às normas internacionais, agora adotadas oficialmente no Brasil.

A mentira é que isto é moda, que tudo passará e os balanços continuarão sendo apenas demonstrativos para o fisco. Ilude-se quem ainda julga que um balancete ou balanço possa ser fraudado com simples canetadas ou ajustes temporários. Com a introdução de diversos mecanismos de acompanhamento eletrônico (SPED-fiscal, ECD, NF-e, etc.) a “burla” terá vida curta – como diz o provérbio: “mentira tem perna curta”.

A verdade é que os contabilistas estão sobrecarregados de exigências extra-contábeis, como elaboração de minuciosas demonstrações para o fisco. Mais verdade ainda é que ainda não são remunerados adequadamente por todas estas obrigações, ainda mais considerando-se a grande responsabilidade civil e penal que têm ao assinar tais demonstrativos.

A mentira é que o governo vem simplificando as obrigações. Ao contrário, com exigências cada vez mais técnicas (manuais de operação com centenas de páginas de campos, dados, layouts, etc.), o profissional contábil vê-se quase à mercê, pagando caríssimo, de profissionais de outras áreas (como informática), tendo que delegar enormes quantidades de confiança e quase sem tempo para acompanhar todas as tarefas.

A verdade é que a contabilidade é útil, verdadeiro repositório de informações para o gerenciamento de um negócio ou de uma entidade sem fins lucrativos. Se ela não é utilizada com este fim, então estamos diante de outra verdade: dinheiro mal aproveitado.

A mentira é que a contabilidade é cara. Quem faz esta afirmação não conhece (ou não lê) as milhares de normas, regulamentos, leis, portarias, instruções e outras parafernálias diárias que são publicadas nos diários oficiais da União, Estados e Municípios, mudando grotescamente a legislação e as exigências do dia para a noite.

A verdade é que a classe contábil é pouco unida, pouco participativa nos sindicatos. O episódio recente do COAF, exigindo que o contabilista quebre o sigilo dos clientes ao informar operações, é um exemplo: pouquíssimos sindicatos se manifestaram, cadê a atuação deles nesta aberração a ética do profissional?

A mentira é que não pudemos mudar o Brasil. Ora, somos mais de 500.000 profissionais, com alto conhecimento técnico, capacidades específicas, poder de gestão, e outros atributos. Como não podemos participar e contribuir para que o Brasil mude, a partir de ações individuais, profissionais, coletivas e participativas de uma classe tão numerosa e (ainda não) tão influente na vida social?

Verdades e mentiras. Você escolhe com as quais convive diariamente.

Por Júlio César Zanluca
Fonte: Guia Contábil