terça-feira, 21 de maio de 2013

CONCEITO DE PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS - DSPJ/DIPJ



As pessoas jurídicas inativas não precisam entregar a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica - DIPJ, pois estão obrigadas a apresentação da Declaração Simplificada (DSPJ – Inativa).

No entanto, o contribuinte deve ficar bastante atento ao conceito de inatividade, adotado pela legislação tributária, pois, do ponto de vista fiscal, somente considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Nestes termos, para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial.
Por exemplo, se a pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento, no período, descaracteriza-se a condição de inatividade, e deverá ser entregue a DIPJ normalmente.

A única exceção, prevista na legislação, trata do pagamento de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, situações que não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

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