quarta-feira, 18 de setembro de 2013

ICMS e ISS - Fornecimento de materiais na prestação de serviços

Prestar serviços é executar, de forma habitual, a venda onerosa de qualquer serviço, com ou sem fornecimento de material, pouco importando a designação dada ao contrato.

Para a incidência do ISS, basta à transferência do bem imaterial (serviços), a título oneroso, de uma pessoa para outra.

Em direito pressupõe um compromisso de fazer. Neste tópico estaremos tratando da prestação onerosa de serviços com aplicação de materiais e da venda de materiais com prestação de serviços.

Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias

Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

A regra da LC 116/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º) é a de que os serviços listados ficam sujeitos apenas e tão somente ao ISS, salvo se a própria lista contiver exceção no sentido de que o ICMS seja devido sobre o fornecimento de mercadorias, em cada caso.

Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista

O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao ICMS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário